EDITAL Nº 001/2024
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ – CRF/CE torna público para
conhecimento dos interessados que realizará LEILÃO, NO FORMATO ONLINE, do tipo maior lance, para
venda de materiais e veículos.
A sessão pública será conduzida pelo Leiloeiro Oficial Celso Alves Cunha, matrícula 13, nos moldes
do Decreto nº 21.981, de 1932 e conforme estabelecido no Contrato Administrativo nº
017/2024/CRFCE/2024, em conformidade com as condições estabelecidas neste Edital.
1. DATA E LOCAL
1.1 O leilão será realizado unicamente na modalidade ONLINE por meio do sítio eletrônico:
www.celsocunhaleiloes.com.br;
1.2 A disputa pelos lotes terá início às 10h do dia 13 DE DEZEMBRO DE 2024, começando pelo lote 01 e
sucessivamente até o lote 08;
1.3 Os bens a serem leiloados são descritos no Anexo Único do presente Edital e serão expostos por meio
eletrônico na página virtual do leiloeiro oficial, qual seja: www.celsocunhaleiloes.com.br;
1.4 Havendo divergência entre a descrição do bem no Anexo Único do presente Edital e a descrição no sítio
eletrônico do leiloeiro prevalece a descrição do Anexo Único.
1.5 Será considerado vencedor o maior valor de lance registrado no lote.
2. DA PARTICIÇÃO NO LEILÃO:
Poderão participar do presente leilão:
2.1 Pessoas físicas capazes, maiores de idade ou emancipadas, possuidoras de identidade, de CPF, e de
comprovante de residência recente (03 meses), ou seus procuradores, desde que apresentem instrumentos
de procuração, com firma reconhecida, comprovando serem seus representantes legais, para quaisquer lotes
documentáveis;
2.2 Pessoas jurídicas: devidamente inscritas no CNPJ e regulares junto ao INSS e Justiça do Trabalho, por meio
de seus titulares, sócio administrador ou de seus procuradores, desde que apresentem instrumentos de
procuração com a finalidade específica de participação no leilão, com firma reconhecida, comprovando
serem seus representantes legais, por sócio dirigente, proprietário ou assemelhado com poderes bastantes.
2.3 Os interessados em participar do presente leilão deverão realizar cadastro prévio no site do leiloeiro
www.celsocunhaleiloes.com.br, até às 18h00min do dia 12 de dezembro de 2024, para concessão de login
e senha.
2.4 São impedidos de participar do leilão:
2.4.1.1 Servidores e parente até 2º grau do Conselho Regional de Farmácia do Ceará – CRF/CE, dos
membros da comissão especial e do leiloeiro e sua equipe de apoio;
2.4.1.2 Os impedidos de licitar e contratar com a administração, assim como sancionados com as penas
previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
3. DO PAGAMENTO
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3.1 O pagamento do valor da arrematação será feito conforme as orientações contidas no ambiente online do
leiloeiro, cuja comprovação também seguirá as instruções no próprio sistema de leilão virtual, devendo
ocorrer até dia 17 DE DEZEMBRO DE 2024;
3.2 O valor do arremate será acrescido da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da arrematação, e caberá ao arrematante seu pagamento, ficando o Conselho Regional de Farmácia do
Ceará – CRF/CE isento de qualquer pagamento ao leiloeiro ou terceiros;
3.3 A liberação dos lotes arrematados dar-se-á partir do dia 18 DE DEZEMBRO DE 2024;
4. PRAZO DE RETIRADA
4.1 - A retirada dos veículos e materiais se fará mediante a apresentação da nota assinada pelo LEILOEIRO,
portando o carimbo de liberado.
4.2 - Os compradores dispõem do prazo de 15 (quinze) dias corridos após a liberação, para retirarem dos locais
os bens arrematados, na sua totalidade.
4.3 - Findo o prazo concedido, serão acrescidos aos valores das arrematações 1% (um por cento), por dia de
atraso, referente à multa de armazenagem, até o limite máximo de 15 (quinze) dias, findo os quais o
COMITENTE poderá tomar as providências legais e administrativas que julgar convenientes, sem que caiba
recurso ou devolução de valores, inclusive o da comissão do LEILOEIRO.
5. DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE:
5.1 Assumir as despesas decorrentes dos serviços de transferência, bem como quaisquer despesas pertinentes
(vistoria, taxas, seguro, etc.), sendo que correrão por sua exclusiva responsabilidade as despesas de:
IMPOSTOS, INCLUSIVE ICMS, POLINTER (se for o caso), IPVA 2024, DPVAT, LICENCIAMENTO
DE ACORDO COM O CALENDÁRIO DO DETRAN/CE VINCULADO AO TERMINAL DA PLACA,
TAXAS DE VISTORIA E REGULARIZAÇÃO DO GNV, DESMONTAGENS, REMOÇÃO DOS
MESMOS, TRANSPORTES, OU QUAISQUER OUTRAS QUE VIEREM A INCIDIR SOBRE A
TRANSAÇÃO;
5.2 PAGAR O VALOR DO ARREMATE ATÉ O DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2024;
5.3 Caso o bem arrematado, tenha a necessidade de substituir os vidros, efetuar a sua gravação, regravar chassi,
motor, deverá passar pela vistoria do DETRAN/CE para autorização; despesas com revisão, renovação,
substituição e/ou inspeção periódica do GNV – Gás Natural, SINAV; Vistoria e regularização junto ao
Exército para veículos BLINDADOS, ou qualquer outro procedimento que seja necessário para
regularização do veículo arrematado, as despesas serão de responsabilidade do ARREMATANTE.
6. O LEILOEIRO OBRIGA-SE A:
6.1 Realizar o presente leilão observando as atribuições previstas no presente Edital e as obrigações assumidas
através do Contrato Administrativo nº 017/2024 (Processo nº. 007/2024) junto ao Conselho Regional de
Farmácia do Ceará – CRF/CE;
6.2 Fornece ao arrematante a Nota de Venda;
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7. SANÇÕES E PENALIDADES:
7.1 Estarão sujeitas às sanções e penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e suas alterações todas as pessoas
físicas e jurídicas que participarem do leilão, sendo estas:
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes
infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
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III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela
infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do
contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável
por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta
Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar
ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado
a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei,
bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do
referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º
deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta
e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica
e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de
Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação,
será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e
pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de
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autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na
forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será
facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta
Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta
de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o
licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de
servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou
mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no
mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas
julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela
Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste
artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei
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nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos,
observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso
do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para
provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica
serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica
sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito,
com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade
de análise jurídica prévia.
Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes
federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção,
informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV
do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as
consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos
distintos.
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora,
na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em
compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras
sanções previstas nesta Lei.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155
desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.