EDITAL Nº 01/2025
O CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE torna público para
conhecimento dos interessados que realizará LEILÃO, NO FORMATO ONLINE, do tipo
maior lance, para venda de materiais e veículos.
A sessão pública será conduzida pelo
Leiloeiro Oficial Celso Alves Cunha, matrícula 13, nos moldes do Decreto nº
21.981, de 1932 e conforme estabelecido no Contrato Administrativo nº 20.09.001/2024,
em conformidade com as condições estabelecidas neste Edital.
1. DATA
E LOCAL
1.1 O leilão será realizado unicamente na
modalidade ONLINE por meio do
sítio eletrônico: www.celsocunhaleiloes.com.br;
1.2 A disputa pelos lotes terá início às 10h30 do
dia 16 DE ABRIL DE 2025;
1.3 Os bens a serem leiloados são descritos no
Anexo Único do presente Edital e serão expostos por meio eletrônico na página
virtual do leiloeiro oficial, qual seja: www.celsocunhaleiloes.com.br;
1.4 Havendo divergência entre a descrição do bem
no Anexo Único do presente Edital e a descrição no sítio eletrônico do
leiloeiro prevalece a descrição do Anexo Único.
1.5 Será considerado vencedor o maior valor de
lance registrado no lote.
2.
DA
PARTICIÇÃO NO LEILÃO:
Poderão
participar do presente leilão:
2.1 Pessoas
físicas capazes, maiores de idade ou emancipadas, possuidoras de identidade, de
CPF, e de comprovante de residência recente (03 meses), ou seus procuradores,
desde que apresentem instrumentos de procuração, com firma reconhecida,
comprovando serem seus representantes legais, para quaisquer lotes
documentáveis;
2.2 Pessoas
jurídicas: devidamente inscritas no CNPJ e regulares junto ao INSS e Justiça do
Trabalho, por meio de seus titulares, sócio administrador ou de seus
procuradores, desde que apresentem instrumentos de procuração com a finalidade
específica de participação no leilão,
com firma reconhecida, comprovando serem seus representantes legais, por sócio
dirigente, proprietário ou assemelhado com poderes bastantes.
2.3 Os interessados em participar do presente
leilão deverão realizar cadastro prévio no site do leiloeiro www.celsocunhaleiloes.com.br, até às 18h00min do dia 15 de abril de 2025, para
concessão de login e senha.
2.4 São
impedidos de participar do leilão:
2.4.1.1
Servidores e parente até 2º grau do
Conselho Regional de Administração do Ceará – CRA/CE, dos membros da comissão
especial e do leiloeiro e sua equipe de apoio;
2.4.1.2
Os impedidos de licitar e contratar com a
administração, assim como sancionados com as penas previstas nos incisos III e
IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
3.
DO PAGAMENTO
3.1 O
pagamento do valor da arrematação será feito conforme as orientações contidas
no ambiente online do leiloeiro, cuja comprovação também seguirá as instruções
no próprio sistema de leilão virtual, devendo ocorrer até dia 19 DE ABRIL DE 2025;
3.2 O
valor do arremate será acrescido da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da arrematação, e caberá ao arrematante seu pagamento, ficando o Conselho Regional de Administração
do Ceará – CRA/CE isento de qualquer pagamento ao leiloeiro ou terceiros;
3.3 O
valor do arremate será acrescido de mais 5% (cinco por cento), referente ao
ressarcimento das despesas de arrumação e preparação dos lotes, e será de responsabilidade
do arrematante, isentando o
COMITENTE de qualquer pagamento ao Leiloeiro ou a terceiros;
3.4 A retirada do(s) lote(s) será por
agendamento, após pagamento do valor arrematado;
4.
PRAZO
DE RETIRADA
4.1 -
A retirada dos veículos e materiais se fará mediante a apresentação da nota
assinada pelo LEILOEIRO, portando o carimbo de liberado.
4.2 -
Os compradores dispõem do prazo de 15 (quinze) dias corridos após a liberação,
para retirarem dos locais os bens arrematados, na sua totalidade.
4.3 -
Findo o prazo concedido, serão acrescidos aos valores das arrematações 1% (um
por cento), por dia de atraso, referente à multa de armazenagem, até o limite
máximo de 15 (quinze) dias, findo os quais o COMITENTE poderá tomar as
providências legais e administrativas que julgar convenientes, sem que caiba
recurso ou devolução de valores, inclusive o da comissão do LEILOEIRO.
5.
DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE:
5.1 Assumir
as despesas decorrentes dos serviços de transferência, bem como quaisquer
despesas pertinentes (vistoria, taxas, seguro, etc.), sendo que correrão por
sua exclusiva responsabilidade as despesas de: IMPOSTOS, INCLUSIVE ICMS,
POLINTER (se for o caso), IPVA 2024, IPVA 2025,DPVAT, LICENCIAMENTO DE ACORDO
COM O CALENDÁRIO DO DETRAN/CE VINCULADO AO TERMINAL DA PLACA, TAXAS DE VISTORIA
E REGULARIZAÇÃO DO GNV, DESMONTAGENS, REMOÇÃO DOS MESMOS, TRANSPORTES, OU
QUAISQUER OUTRAS QUE VIEREM A INCIDIR SOBRE A TRANSAÇÃO;
5.2 PAGAR O VALOR DO ARREMATE
ATÉ O DIA 15 DE ABRIL DE 2025;
5.3 Caso
o bem arrematado, tenha a necessidade de substituir os vidros, efetuar a sua
gravação, regravar chassi, motor, deverá passar pela vistoria do DETRAN/CE para
autorização; despesas com revisão, renovação, substituição e/ou inspeção
periódica do GNV – Gás Natural, SINAV; Vistoria e regularização junto ao
Exército para veículos BLINDADOS, ou qualquer outro procedimento que seja
necessário para regularização do veículo arrematado, as despesas serão de
responsabilidade do ARREMATANTE.
6.
O
LEILOEIRO OBRIGA-SE A:
6.1 Realizar
o presente leilão observando as atribuições previstas no presente Edital e as
obrigações assumidas através do Contrato Administrativo nº 20.09.001/2024
(Processo nº. 10.09.01/2024) junto ao Conselho Regional de Administração do
Ceará – CRA/CE;
6.2 Fornece
ao arrematante a Nota de Venda;
7.
SANÇÕES
E PENALIDADES:
7.1 Estarão sujeitas às sanções e penalidades
previstas na Lei nº 14.133/2021 e suas alterações todas as pessoas físicas e
jurídicas que participarem do leilão, sendo estas:
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 155. O licitante ou o
contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do
contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do
contrato;
IV - deixar de entregar a documentação
exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em
decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não
entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do
prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da
execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou
documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a
licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar
ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas
a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto
no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e
contratar;
IV - declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão
considerados:
I - a natureza e a gravidade da
infração cometida;
II - as peculiaridades do caso
concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou
atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para
a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento
de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de
controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I
do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela
infração administrativa prevista no inciso I do caput do
art. 155 desta Lei,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II
do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do
contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior
a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III
do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII
do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV
do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do
art. 155 desta Lei,
bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V,
VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo,
e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso
IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e
observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder
Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário
estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou
fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria
Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva
de
autoridade
de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste
parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos
I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste
artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as
indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente
devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença
será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas
no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção
prevista no inciso II do caput do
art. 156 desta Lei,
será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação.
Art. 158. A aplicação das sanções
previstas nos incisos III e IV do caput do
art. 156 desta Lei requererá
a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão
composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e
circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da
Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores
estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo
será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus
quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo
de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de
pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas
indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão,
mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5
(cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do
processo de responsabilização a que se refere o caput deste
artigo;
II - suspensa pela celebração de
acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013;
III - suspensa por decisão judicial
que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 159. Os atos previstos como
infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos
da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos
na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade
competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 160. A personalidade jurídica
poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta
Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e
sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com
o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e
a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 161. Os órgãos e entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos
deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação
da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles
aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep),
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de
aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 156 desta Lei, o
Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de
diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos
distintos.
Art. 162. O atraso injustificado na
execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista
em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa
de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova
a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções
previstas nesta Lei.
Art. 163. É admitida a reabilitação do
licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado
à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1
(um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e
contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de
reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com
posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste
artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas
infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art.
155 desta Lei exigirá,
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
ANEXO DE LEILÃO
PÚBLICO Nº 001/2025
CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE
LOTE
|
DESCRIÇÃO
|
L.INICIAL
|
OS LOTES ABAIXO SE ENCONTRAM NO
PÁTIO CELSO CUNHA LEILÕES – RUA CORONEL ZACARIAS JOSÉ DE FRANÇA, 255A –
CAJAZEIRAS, FORTALEZA/CE – CEP 60864-460
|
01
|
RENAULT/
CLIO AUT 10 16VH 2006/2006 – BRANCO –
PLACA HXQ-5742 CHASSI 93YBB8B056J700966– RENAVAM 00885523253
|
R$4.000,00
|
28
de março de 2025.
|
|
Celso Alves
Cunha
CPF: 476.348.474-53
Leiloeiro Público Oficial
|
Francisco
Rogério Cristino
Presidente do CRA-CE
|