Leilões Extrajudiciais com
base na Lei 9.514/1997 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
CASA EM
TAGUATINGA - QNM 34, Conjunto M, casa 25, Setor M Norte, Taguatinga/DF
Lote
de 253m2 localizado em Taguatinga, composto por uma casa principal e duas
casas de fundo.
Casa
principal: 3 quartos, sala, banheiro social, cozinha e sala de jantar.
Casa
de fundo térreo: 1 quarto, cozinha, banheiro social e sala.
Casa
de fundo 1º pav.: Não há informação.
Endereço:
QNM
34, Conjunto M, casa 25, Setor M Norte, Taguatinga/DF
Localização:
https://maps.app.goo.gl/ut8YvNTF8YGn9dRK6
1º.
Leilão: 05/fevereiro/2025 – encerramento às 10:00, lance mínimo R$ 536.631,00
2º.
Leilão: 06/fevereiro/2025 – encerramento às 10:00, lance mínimo R$ 510.371,00
LANCES
E EDITAL NA PÁGINA DO LEILOEIRO: https://www.paulotolentino.com.br
CONDIÇÕES
BÁSICAS
Imóvel
será leiloado livre de quaisquer débitos (IPTU anterior à 2025, condomínios,
água, energia elétrica), na condição ad-corpus, inclusive de ocupação.
DISPOSITIVOS
APLICÁVEIS, CONSTANTES DA LEI 9.514/1997
TAXA
DE OCUPAÇÃO A FAVOR DO ARREMATANTE
Art. 37-A. O fiduciante
pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do
imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de
que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta
Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade
fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu
sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
PRAZO PARA
DESOCUPAÇÃO E
REINTEGRAÇÃO NA POSSE
Art. 27 § 7º Se o imóvel
estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário,
devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da
consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica.
Art. 30. É assegurada ao
fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente
do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a
reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para
desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação
da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.