Leilões
Extrajudiciais com base na Lei 9.514/1997 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
QNO 10
AE “P” Bloco “B” apart. 203 CEP 72255-016, matrícula 55.837 (6º. Ofício)
Ceilândia
Norte (Ceilândia)
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Brasília/DF
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72255-016
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1º. Leilão: 13/janeiro/2025, lance mínimo R$
316.300,00
2º. Leilão: 14/janeiro/2025, lance mínimo R$
303.047,00
LANCES E EDITAL NA PÁGINA DO LEILOEIRO:
https://www.paulotolentino.com.br
CONDIÇÕES BÁSICAS
Imóvel será leiloado livre
de quaisquer débitos (IPTU, condomínios, água, energia elétrica), na condição ad-corpus,
inclusive de ocupação.
DISPOSITIVOS APLICÁVEIS,
CONSTANTES DA LEI 9.514/1997
TAXA DE OCUPAÇÃO A FAVOR DO
ARREMATANTE
Art. 37-A. O fiduciante
pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do
imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de
que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta
Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade
fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu
sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NA POSSE
Art. 27 § 7º Se o imóvel
estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário,
devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da
consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica.
Art. 30. É assegurada ao
fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente
do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a
reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para
desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação
da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.